quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Angueira - Foro - Sec. XIII

Carta foral de Angueira - Séc. XIII (1257)
Enquadramento histórico-político da região geográfica

Para uma compreensão mínima da evolução politico-administrativa da população ancestral que habitou esta zona geográfica é necessário enquadrar as populações e as suas actividades em termos de interesses vários (económicos e militares) que englobam interesses mais vastos que os de Angueira. Naturalmente, Angueira é anterior ao nascimento da nacionalidade portuguesa (1143), desempenhando D. Afonso Henriques, enquanto  ainda mero príncipe, uma influência detectável nalguns documentos históricos na zona limitrofe de Angueira (e hoje território espanhol).
Temporalmente, as estelas romanas localizadas em Angueira apontam para a época: Séc.II-Séc.III. Os Séculos IV a VII são caracterizados pelas invasões bárbaras com administração conjunta romano/bárbara, ou exclusivamente bárbara. Pouco restou, em termos de vestígios, do periodo bárbaro. Todavia, há certas palavras desta origem (Sueva), nomeadamente o termo: Adilão.  Já referimos que Angueira se insere numa região geográfica especial, pois constitui um vértice ou confluência de várias regiões e povos, bastante diferenciados entre si. Por ora, deixaremos de lado esta questão.
O início da chegada dos bárbaros à Peninsula Ibérica aconteceu no ano 409 (D.C.). A sua entrada deveu-se à degradação efectiva a que tinha chegado o domínio romano quer no domínio militar e económico quer, e essencialmente, na área dos costumes e degradação moral. Por outros palavras, a decadência romana permitiu uma certa lassidão que conduziu ao avanço dos povos (classificados pelos romanos) como bárbaros. Vagas sucessivas atravessavam os Pirenéus e iam fixando-se nas terras disponibilizadas pelos romanos. Já sem poderio militar, os Romanos começaram por estabelecer certas regras de fixação, sendo inicialmente aceites por estes. Ocupavam áreas não possuidas pelos Romanos ou autóctones e, sendo os seus hábitos e costumes, bastante diferentes do padrão romano começaram por fazer as suas próprias construções para habitação e actividades afins. Estas eram, em geral, de madeira e barro e consequentemente é esta a razão dos poucos vestígios por eles deixado. A onomástica é rica e va terminologia sueva é bem conhecida. Já indicámos o termo: Adilão, e uma aldeia com nome da mesma matriz é a aldeia de Gimonde. Abundante em cursos de água, pequenos terrenos de cultivo, zonas montanhosas inóspitas, madeira para construção e lenha para aquecimento. Em termos relativos, locais mais amenos em termos climáticos, constituindo  pequenos paraísos comparados aos gélidos locais de origem.
Cedo se aperceberam da fragilidade dos romanos, distante dos áureos tempos de poderio militar praticamente imbatível, substituindo-se, a breve trecho, ao poder romano na administração do território. O Império negociou com os bárbaros no ano 411 (D.C.) a partilha de territórios, cabendo aos Suevos bem como aos bárbaros Andingos a Galécia, onde acabariam por ter a sua capital em Braga. O reinado suevo foi estabilizado entre 430 e 456. Conflitos entre Suevos e Astingos desestabilizaram a populações e o aparecimento da violência e abusos sobre estas cedo se fizeram sentir.Os ecos desses tempos incertos foram relatados pelo Bispo Idalécio, de Chaves, que chegou a ir à Gàlia (em 431) à procura de auxílio militar para combater os Suevos. Sem resultado, o domínio bárbaro suevo foi-se implantando, com conflitos permanentes com outros bárbaros de igual matriz e divergências religiosas à mistura. Os Suevos acabariam por ser dominados pelos Visigodos, convidados pelo Império para combater os Suevos. Esta descrição sumária destina-se a fazer um enquadramento breve do passado suevo destas terras (no limite extremo da Galécia). Cerca do ano 531, a influência de Roma é já nula e a Peninsula Ibérica torna-se um palco de lutas rivais entre Suevos e Visigodos, em que o elemento religioso desempenha um papel importante. Os Concílios de Toledo e Braga constituem um ponto alto dos supostos desvios litúrgicos. Em 711, morre o último rei dos Visigodos. A prosperidade económica desta região e da segurança das populações garantida pelas legiões romanas chegara ao fim. A decadência acentua-se. Em breve, entram em cena os Muculmanos com a invasão da Peninsula Ibérica. Vencem os Visigodos em Guadalete e, em escassos anos, tomam conta da Peninsula Ibérica. Os centros de poder visigótico são facilmente tomados (Toledo) e o poder muculmano emergente rápidamente se lança numa dupla  luta: a militar e a religiosa. Os cristãos abrigam-se nas montanhas do Norte e dão origem à Reconquista. Novos poderes emergem nas Astúrias e em Leão e passam a ser relevantes no apelo à expulsão dos Mouros da Hispânia. A zona onde Angueira se insere é palco de lutas intensas e o eco lendário das celebradas lutas entre cristãos e mouros ainda hoje persiste. Porém, a Reconquista exige esforços económicos enormes e população jovem disposta para a luta abandona as terras esgotadas e pouco produtivas. Esta zona fica exausta e a densidade populacional decresce ao nível de quase zonas desérticas, por oposição à população existente no apogeu romano  nesta área. Em sentido restrito, a actual zona de Aliste.
Para combater a desertificação, a política seguida pelo Reino de Leão, alia-se à actual França, na época com população excedentária. O Rei Afonso VI de Leão e Castela, em 1109, convida os monges de Cister para o reordenamento e povoamento destas áreas desertificadas e fixa estes monjes em Granja de Moreruela (Zamora). Os contactos com Borgonha faz parte da estratégia delineada e, é neste contexto, que surge o pai de Dom Afonso Henriques.
 Este mosteiro de Moreruela apresenta todo o regulamento jurídico de Angueira (Carta Foral), encontrando-se nessa mesma depência politico-administrativa grande parte das aldeias do Planalto Mirandês. De notar que a freguesia contígua - São Martinho de Angueira dependia do Mosteiro de São Martinho da Castanheda.
Como este texto já vai longo, e apenas constitui um esboço da evolução de Angueira, iremos voltar ao tema novamente. É, pois natural, que a documentação sobre Angueira esteja arquivada no Arquivo Distrital de Zamora e é dele que provém o estudo inicial de Angueira.  À responsável pela Edição -  Isabel Alfonso Antón, Angueira agradece. Apresentamos, por ora sem qualquer comentário, o respectivo documento. Algumas das normas aqui indicadas (em latim), ainda vigoravam na nossa meninice (por volta da década de 50, do Séc.XX).


  • FUERO DE ANGUEIRA - 1257
  • AHN, Clero, Moreruela, C. 3.554, núm.1
  • Ed. Isabel Alfonso Antón, La colonizaçion cisterciense en la meseta del Duero,doc.144,pág 459-460)
Fuero concedido a la villa de Angueira por el abad Gutierre y su convento de Moreruela
In Christi nomine amen. Hec est carta perpetuitatis et perpetue firmitudinis quam ego dompnus Guteris dictus abbas de Morerola et conventus eiusdem domus facimus et statuimus cum hominibus et vassallis nostris qui sunt et morantur in villa nostra que dicitur Angueyra, et est in terra illa que dicitur Miranda. Cum presentibus qui ibi morantur et modo iam ibi sunt et futuris que venturi sunt et ibidem moraturi, facimus et statuimus tale pactum et tale forum eis damus et concedimus:
1.- Ut si quis ex eis omicidium fecerit pectet nobis X maravedis et componat cum inimicis suis prout melius potuerit.
2.- Si quis cum cultello vel cum aliis armis quibuscumque vicinum suum percusserit, si sanguis eo qui percutitur exierit, pectet nobis 1 maravedi pro in prima; si vero sanguis non exierit et vestimenta dirupta fuerint, similiter I maravedi nobis pectabit.
3.- Si iudices habuerint, tercia pars tocius calumpnia de fratribus erit et alia tercia illius qui conqueritur, et alia iudicibus detur.
4.- Omnis homo illius ville quicumque in bandum exierit vel venerit, I maravedi pectet, due partes fratribus dentur, et tercia iudicibus.
5.- Mulier vidua que ante annum nubserit, dabit nobis 1 marabedi et nubat quando voluerit.
6.- Si quis in vita sua hereditatem suam relinquerit, et in alio loco vel in alia villa morari volucrit vel vassallus alterius hominis vel alicuius militis fieri voluerit, non habeat potestatem vendendi hereditatem suam nisi prius dixerit fratribus ut emant eam; et si fratres noluerint vel non potuerint eam comparare, tune homo ille vendat tali homini qui forum faciat fratribus, et sit noster vassallus.
7.- Hanc legem et hunc forum habeant filii et filie quando pater et mater ab hoc seculo migraverint, ita ut sint semper nostri vassalli quandiu ibi habitaverint in hereditate nostra.
8.- De algaravitate vero dicimus quod quicumque homo vel mulier sine filio vet filia vel sine parente obierit, fratres de Morerola accipiant et habeant omnia bona sua mobilia et inmobilia.
9.- De manaria similiter dicimus quod si sine fine filiis et filiabus mortuus fuerit, fratres habeant et recipiant terciam partem omnium que habet mobilium et inmobilium. Et alia tercia pars detur ecclesie propter opus ipsius ecclesie.
10.- De rauso filiorum vel filiarum dicimus quicumque per rausum levaverit filiam vicini sui vel vicine sue, pectet nobis I mr. et componat cum parentibus illius mulieris que passa est iniuriam.
11.- De vineis quoque dicimus quod quicumque voluerint plantare vineam et facere in hereditate nostra, quartam partem habeant fratres de Morerola, et alias tres partes illi qui plantaverit.
12.- De decimis dicimus quod omnes decime fratribus dentur, tam de laboribus quam de peccoribus omnibus, et de illis quecumque creaverint et habuerint.
13.- De foris quod nobis debent facere, dicimus quod in festo Sancti Michaelis, quod est in mense Septembris, omnes nostri vasalli ville que dicitur Angueyra debent et tenentur nobis persolvere per singulos annos III solidos. De omnibus illis qui non sunt heredes, placuit nobis et ipsis quod persolvant fratribus XVIII denarios per singulos annos in festivitate Sancti Michaeli.
14.- De geris duas dent, unam ad secandum et alteram ad panem excutiendum. De carreris dicimus quia quocienscumque necesse fuerit faciant. De molendinis dicimus quod nullus ibi faciant molendinum, exceptis fratribus de Morerola.
15.- De duobus pelagis de Terroso dicimus quod nullus ibi piscari nec ibi scindere ligna vel arare; similiter dicimus de illis duobus pelagis qui sunt super domun cum sua facera ex utraque parte fluminis, quod nullus sit ausus piscari ibi nec ligna scindere vel arare. Similiter dicimus quod a prato quod fuit de dompno Tello usque ad terminum de Zarapicos nullus ingrediatur causa scindendi ligna aut arandi. Defensa de Ciragrillis que fuit de dompnus Tello sit de fratribus de Morerola. Similiter de defensa que est contra Alcanizas dicimus quod sit de Concilio.
16.- Omnis populator qui invenerit domum factam sine labore in secundo anno faciat forum suum, et si domun de novo fundaverit, per V annos non faciat forum.
17.- Similiter decimus quod omnis populator qui ibi populaverit sit incautatum corpus eius et quantum habet usque decem annos in XX mr. quos pectaberit fratribus de Morerola, si hereditatem dimiserit, et det nobis quantum forum neglexerit et perdat hereditatem in perpetuum.
18.- Dicimus et statuimus quod totum concilium serviat abbati, priori et cellarario maiore de Morerola, quocienscumque ad eos venerint, cum pane et vino et piscaminibus et carnibus et cum ceteris comestionibus que apud illos fuerint; similiter et dommo regi et maiorinis suis in comestionibus faciant.
19.- Mandamus etiam firmiter concedimus quod si aliquis homo vel mulier voluerint sepelire in monasterio nostro, in morte sua dent nobis, fratribus de Morerola, terciam partem de omnibus quecumque habuerint, tam inmobilibus quam mobilibus; quod si contigerit ut non velint se sepelire in monasterio nostro in Morerola et se voluerint sepelire in Angeyra, vel ubi voluerint, dent nobis mediam terciam.
20.- Similiter dicimus quod omnis vicinus quicumque supervenerit gratia commorandi, non habeat potestatem accipere possessiones aliorum qui sunt ibi commorantes et edificantes predictum locum, set laboret et dirumpat per saltus et nemora.
Nos eciam dompnus Guteris supradictus abbas de Morerola, de consensu tocius conventus, presentem cartam corroboramus, et ut maiore gaudeat firmitate, sigillo nostro eam fecimus communiri. Facta carta sub era M. CC. LXXXXV.
Conclusão: Foi esboçada a evolução do poder abrangente sobre esta região e delineou-se a evolução temporal de Angueira durante o instável periodo que demorou vários séculos, até ao seu resurgimento com a carta de foral dos monjes de Cister (Moreruela). Este texto, deveria figurar como obrigatório de todo e qualquer estudante de Angueira, já que poucas populações se podem orgulhar de documentos escritos tão antigos. Outros há, em que Angueira está no centro de múltiplas intervenções ao mais alto nível político da época. Aparte a animosidade ainda actual contra os mouros, deixaram alguns instrumentos agrícolas importantes, do qual se destaca o picoto (ou cegonho, em linguagem local). Apesar da sua curta permanência nesta região, deixaram marcas indeléveis nos métodos agrícolas. O seu máximo  esplendor ocorreria, porém, em Sevilha.

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